A publicação de atos na diário oficial encontra-se disciplinada, desde logo, no próprio texto da Constituição da República Portuguesa, que identifica no seu artigo 119.º quais os atos que são obrigatoriamente publicados no Diário da República. Contudo, as regras de organização detalhada da publicação de atos, nomeadamente no que respeita à identificação de qual a Série do jornal oficial em que deve ter lugar a publicação, encontram-se previstas em legislação ordinária e em atos regulamentares, a saber, na Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, a chama Lei Formulário (cuja atual redação resulta das alterações introduzidas pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto) e no Despacho Normativo n.º 35-A/2008, de 28 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 145, de 29 de julho de 2008.
Nos termos do artigo 3.º da Lei Formulário, que segue de perto o elenco constante do artigo 119.º da Constituição, são publicadas na 1.ª Série do Diário da República as seguintes categorias de atos:
- As leis constitucionais, ou seja, as leis que procedem a uma revisão da Constituição;
- As convenções internacionais (tratados e acordos internacionais), bem como os respetivos decretos presidenciais de ratificação, os avisos de depósito de instrumento de vinculação por outros Estados ou organizações internacionais, designadamente os de ratificação, e ainda os demais avisos a elas respeitantes;
- As leis orgânicas (que são as que se encontram previstas no n.º 2 do artigo 166.º da Constituição);
- As leis (atos legislativos da competência da Assembleia da República);
- Os decretos-leis (atos legislativos da competência do Governo);
- Os decretos legislativos regionais (atos legislativos da competência das assembleia legislativas das Regiões Autónomas);
- Os decretos do Presidente da República;
- As resoluções da Assembleia da República;
- Os decretos dos Representantes da República de nomeação e exoneração dos Presidentes e membros dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira;
- Os regimentos da Assembleia da República, do Conselho de Estado e das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas;
- As decisões e as declarações do Tribunal Constitucional que a lei mande publicar na 1.ª Série do Diário da República, que, nos termos do artigo 3.º da Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro) são as que tenham por objeto:
- Declarar a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de quaisquer normas;
- Verificar a existência de inconstitucionalidade por omissão;
- Verificar a morte, a impossibilidade física permanente ou a perda do cargo de Presidente da República;
- Verificar o impedimento temporário do Presidente da República para o exercício das suas funções ou a cessação desse impedimento;
- Verificar a morte ou a incapacidade para o exercício da função presidencial de qualquer candidato a Presidente da República;
- Declarar que uma qualquer organização perfilha a ideologia fascista e decretar a respetiva extinção;
- Verificar a constitucionalidade e a legalidade das propostas de referendo nacional, regional e local;
- Apreciar a regularidade e a legalidade das contas dos partidos políticos.
- As decisões de uniformização de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas (bem como as do Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos);
- As decisões do Supremo Tribunal Administrativo a que a lei confira força obrigatória geral (as decisões de declaração de ilegalidade com força obrigatória geral de normas administrativas, previstas nos artigos 73.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos - CPTA)
- Os resultados dos referendos e das eleições para o Presidente da República, a Assembleia da República, as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e o Parlamento Europeu, nos termos da respetiva legislação aplicável;
- A mensagem de renúncia do Presidente da República;
- As moções de rejeição do Programa do Governo, de confiança e de censura;
- Os pareceres do Conselho de Estado previstos nas alíneas a) a e) do artigo 145.º da Constituição (ou seja, aqueles em que se pronunciar sobre a dissolução da Assembleia da República e das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, sobre a demissão do Governo, sobre a declaração de guerra e feitura da paz, sobre os atos do Presidente da República interino e ainda nos demais casos exigidos pela Constituição ou quando o presidente o solicitar) e aqueles que o próprio Conselho delibere fazer publicar;
- Os demais decretos do Governo, aqui se incluindo os decretos regulamentares e os decretos simples da competência do Governo;
- As resoluções do Conselho de Ministros e as portarias que contenham disposições genéricas;
- As resoluções das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas;
- Os decretos regulamentares regionais;
- As decisões de outros tribunais (não mencionados anteriormente) às quais a lei confira força obrigatória geral (p.ex. as decisões de declaração de ilegalidade com força obrigatória geral de normas administrativas, previstas nos artigos 73.º e seguintes do CPTA);
- As declarações relativas à renúncia ou à perda de mandato dos deputados à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas.
São ainda publicadas na 1.ª Série do Diário da República as declarações de retificação dos atos aí publicados, que são admissíveis exclusivamente para correção de lapsos gramaticais, ortográficos, de cálculo ou de natureza análoga ou para correção de erros materiais provenientes de divergências entre o texto original e o texto de qualquer diploma publicado (artigo 5.º da Lei Formulário).
No que respeita à 1.ª Série, o elenco final de tipos de atos previstos na Lei Formulário é o seguinte:
- Leis constitucionais;
- Leis orgânicas;
- Leis;
- Decretos-leis;
- Decretos legislativos regionais;
- Decretos do Presidente da República;
- Resoluções da Assembleia da República;
- Resoluções do Conselho de Ministros;
- Resoluções das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas;
- Decisões de tribunais;
- Decretos;
- Decretos regulamentares;
- Decretos regulamentares regionais;
- Decretos dos Representantes da República para as Regiões Autónomas;
- Portarias;
- Pareceres;
- Avisos;
- Declarações.
Importa destacar uma alteração significativa no elenco dos atos publicados na 1.ª Série do Diário da República, operada pela alteração à Lei Formulário realizada em 2006, pela Lei n.º 26/2006, de 30 de junho, que determinou que os despachos normativos dos membros do Governo deixam de ser publicados na 1.ª Série e passam a ser publicados na 2.ª Série do Diário da República.
A Lei Formulário indica como obrigatória a publicação na 2.ª Série dos seguintes atos:
- Os despachos normativos dos membros do Governo;
- Os resultados das eleições para os órgãos das autarquias locais;
- Os orçamentos dos serviços do Estado cuja publicação no Diário da República seja exigida por lei e as declarações sobre transferências de verbas.
Para além destes atos expressamente referidos na Lei Formulário, são publicados na 2.ª Série:
- Todos os atos em relação aos quais a lei determine a obrigatoriedade de publicação no Diário da República sem indicação de qual a Série de publicação, não se tratando de um dos atos que deva ser publicado na 1.ª Série (a título de exemplo, refiram-se as resoluções do Conselho de Ministros e as portarias que não contenham disposições genéricas, que, não devendo por isso ser publicadas na 1.ª Série, são objeto de publicação na 2.ª Série).
- Todos os atos em relação aos quais a lei determine expressamente a obrigatoriedade de publicação na 2.ª Série do Diário da República. (a título de exemplo, são publicados na 2ª Série do Diário da República as demais decisões do Tribunal Constitucional, salvo as de natureza meramente interlocutória ou simplesmente repetitivas de outras anteriores, por determinação da respetiva Lei de Organização e Funcionamento).
- Os atos que são publicados por mera conveniência da entidade emitente, isto é, aqueles cuja publicação não é obrigatória.
- As declarações de retificação dos atos publicados na 2.ª Série, que são admissíveis exclusivamente para correção de lapsos gramaticais, ortográficos, de cálculo ou de natureza análoga ou para correção de erros materiais provenientes de divergências entre o texto original e o texto de qualquer diploma publicado (artigo 9.º do Despacho Normativo n.º 35-A/2008).
A organização da 2.ª Série do Diário da República assenta na arrumação dos atos publicados em várias partes, consoante o órgão que os emitiu ou consoante a natureza dos atos. Assim sendo, temos as seguintes partes da 2.ª Série:
- Parte A - «Presidência da República», na qual se publicam, entre outros, os atos provenientes do Gabinete do Presidente da República e dos serviços e organismos que funcionam junto da Presidência da República;
- Parte B - «Assembleia da República», na qual se publicam, entre outros, os atos provenientes do Gabinete do Presidente da Assembleia da República, dos gabinetes dos grupos parlamentares, dos serviços da Assembleia da República, bem como de outras entidades que funcionem junto da Assembleia da República;
- Parte C - «Governo e administração direta e indireta do Estado», na qual se publicam, entre outros, os atos dos gabinetes ministeriais e dos serviços e organismos integrados na administração direta e indireta do Estado;
- Parte D - «Tribunais e Ministério Público», na qual se publicam, entre outros, os atos dos tribunais, do Ministério Público e dos respetivos conselhos superiores;
- Parte E - «Entidades administrativas independentes e administração autónoma», na qual se publicam, entre outros, os atos provenientes de entidades administrativas independentes, de estabelecimentos de ensino superior e de associações públicas;
- Parte F - «Regiões Autónomas», na qual se publicam, entre outros, os atos provenientes das Assembleias Legislativas Regionais, dos Governos Regionais e dos serviços e organismos das administrações regionais dos Açores e da Madeira, bem como das empresas regionais;
- Parte G - «Empresas públicas», na qual se publicam, entre outros, os atos provenientes de entidades integradas no setor empresarial do Estado;
- Parte H - «Autarquias locais», na qual se publicam, entre outros, os atos provenientes dos órgãos dos municípios, associações de municípios e freguesias, bem como dos respetivos serviços e organismos, e das empresas municipais e intermunicipais;
- Parte I - «Outras entidades», na qual se publicam todos os atos respeitantes a entidades que não possam ser compreendidas nas restantes partes da 2.ª Série do Diário da República;
- Parte J - «Concursos para cargos dirigentes», na qual se publicam todos os avisos respeitantes à publicitação do procedimento concursal para seleção e provimento de cargos dirigentes da administração direta e indireta do Estado, da administração regional e da administração local;
- Parte L - «Contratos públicos», na qual se publicam, entre outros, os anúncios relativos a procedimentos de formação de contratos públicos que careçam de publicação no jornal oficial no âmbito das regras de contratação pública.
O resultado final, em relação às partes A a J da 2.ª Série, é o da existência dos seguintes tipos de atos:
- Acórdão;
- Acordo;
- Alvará;
- Anúncio;
- Aviso;
- Aviso do Banco de Portugal;
- Balancetes;
- Balanço;
- Contrato;
- Decisão;
- Declaração;
- Declaração de retificação;
- Deliberação;
- Despacho;
- Despacho normativo;
- Diretiva;
- Édito;
- Edital;
- Instrução;
- Listagem;
- Louvor;
- Mapa;
- Mapa oficial;
- Norma regulamentar do I.S.P. (Instituto de Seguros de Portugal);
- Parecer;
- Portaria;
- Protocolo;
- Recomendação;
- Regulamento;
- Regulamento da C.M.V.M. (Comissão do Mercados de Valores Mobiliários);
- Relatório;
- Resolução;
- Sentença.
A numeração dos atos em causa é sequencial, ou seja, é contínua para todos os atos independentemente da parte em que forem publicados, com exceção das regras próprias existentes para a parte L. Apenas há a assinalar algumas outras exceções, em que a numeração é própria para cada categoria de atos provenientes de determinadas entidades, a saber:
- Acórdãos dos tribunais
- Sentenças, deliberações e instruções do Tribunal de Contas,
- Diretivas e pareceres da Procuradoria-Geral da República,
- Avisos do Banco de Portugal
- Regulamentos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
- Normas regulamentares do Instituto de Seguros de Portugal
Na parte L da 2.ª Série do Diário da República existem apenas quatro tipos de atos, aos quais é atribuída numeração distinta, própria da parte L:
- Anúncio de concurso urgente;
- Anúncio de procedimento;
- Aviso de prorrogação de prazo;
- Declaração de retificação de anúncio.